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Francisco Rosa
Comentário · há 7 anos
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Francisco Rosa
Comentário · há 7 anos
Professor apesar da humildade das minhas credenciais acadêmicas, pois sou licenciado em História pela Universidade Federal do Ceará e Especialista em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá e Técnico Judiciário do TJ-CE, ouso desconcordar do senhor, pois entendo que o fator que leva ao abarrotamento do STF é a nossa Constituição ser analítica com 250 artigos que transformou todos os assuntos debatidos em matéria constitucional e com isso permite que milhares de processo cheguem anualmente ao STF, transformando o supremo em um tribunal recursal além das funções típicas, corte constitucional e tribunal competente par julgar os crimes dos ocupantes dos mais elevados cargos da república, some-se a isso o fato de que as nossas autoridades com prerrogativa de foro tem um poder inimaginável de intimidar e perseguir o que me leva a crê que não temos muitos juízes dispostos a arriscar sua carreira e julgar (enfrentar) uma autoridade v.g. o S.r. Renan Calheiros. Ademais, se os processos prescrevem no STF com mais forte razão prescreveram nas comarcas de Vara Única com juízes geralmente em respondência com 1 ou 2 servidores do Tribunal e 4 ou 5 da servidores cedidos da Prefeitura, que em caso de indisposição política certamente serão chamados de volta para seus cargas na administração municipal, nestes termos se encontrarmos um juiz disposto a julgar uma autoridade com a anteriormente mencionada sem duvida ficará apenas ele o Técnico com o processo da autoridade mais as centenas de processo das pessoas comuns. Destarte, entendo que o foro por prerrogativa função se justifica, pois no momento em que os ocupantes dos mais autos cargos da república são julgados por um órgão de cúpula do judiciário, aqueles têm atenuados seus poderes de intimidação, já quanto a grande quantidade de processos e a possibilidade de prescrição acho que essas são as mesmas em todos os órgãos do judiciário.
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